Lei Orgânica – Art. 71 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os subprefeitos para os Distritos do Município;
II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – Prover os cargos e funções públicas e municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município;
VIII – Enviar a Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano plurianual;
b) Diretrizes orçamentárias;
c) Orçamento anual;
d) Plano diretor;
IX – Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – Apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
XII – Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII – Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da lei complementar prevista no art. 165, parágrafo 9º da Constituição da República;
XIV – Praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
XVI – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XVII – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII – Convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXIV – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI – Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIX – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXXV – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.